O papel dos sindicatos foi retomado nas negociações entre patrões e empregados, diante da decisão do ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), que barrou parte da Medida Provisória 936, determinada por Jair Bolsonaro e que permite a redução do salário e das jornadas de trabalho. O ministro determinou, através de liminar, que o possível corte da remuneração de um trabalhador deve ser consultado, antes, pelos sindicatos.

Lewandowski entendeu que, ao excluir da negociação individual do trabalhador e emprego o aval dos sindicatos, a Medida Provisória de Jair Bolsonaro atentou contra “dispositivos do texto magno (…) que os constituintes, ao elaborá-los, pretenderam proteger os trabalhadores”.

Alex | Presidente do Sinpospetro Niterói

O presidente do SINPOSPETRO Niterói e Região, Alex Silva, reafirmou que  “o acordo coletivo é a nossa maior fonte de direito, juntamente com a Constituição, que garante a  irredutibilidade  do salário, só permitindo o arbitramento por convenção ou acordo coletivo (art. 7º, IV). As mudanças da MP 936 são uma afronta à Constituição e trazem insegurança e prejuízos aos trabalhadores.Nem a lei poderá autorizá-lo, face ao texto expresso”.  Além disso, esse é o papel dos sindicatos, intermediar as negociações, assegurando os direitos dos trabalhadores. Muitos acordos estão sendo feitos à revelia, mas não são legítimos,  então aquela combinação sem participação do sindicato não tem valor jurídico nenhum, e vamos buscar anular todas elas na justiça. Entramos em contato com o sindicatos dos patrões e nos colocamos à disposição para as negociações.”

De acordo com a decisão, as empresas têm até 10 dias para entrar em contato com as entidades representativas, que poderão dar início à negociação coletiva sobre as mudanças. “Os ‘acordos individuais’ somente se convalidarão, ou seja, apenas surtirão efeitos jurídicos plenos, após a manifestação dos sindicatos dos empregados”, define Lewandowski na decisão proferida nessa segunda-feira (6/4).

Para o relator, o afastamento dos sindicatos de negociações entre empregadores e empregados tem o potencial de causar prejuízos aos últimos. Para o magistrado, a alteração contrariaria a lógica do Direito do Trabalho, que parte da premissa da desigualdade estrutural entre os dois pólos da relação laboral.

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