Nesta quarta-feira, dia (20/05), aconteceu a LIVE promovida pelo SINPOSPETRO Niterói, Força Sindical RJ, FEPROP e Sindiquímica Nova Iguaçu. O tema da conversa foi “As Relações Trabalhistas Durante e Após a Pandemia”, com a participação do Dr. Flávio Alves Pereira, juiz de Trabalho e presidente da AMATRA 1 – A Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho da 1ª Região; o Dr. Alexsandro Santos, coordenador jurídico da Força Sindical RJ e presidente do SINPOSPETRO Niterói e Região; e o presidente do Sindiquímica Nova Iguaçu, Sandoval Marques.
Na conversa foram abordados diversos assuntos, entre eles: a importância dos sindicatos nas negociações, acordos individuais e coletivos, direito do trabalhador, MP 936, aposentados, insegurança jurídica, funcionamento da Justiça do Trabalho e outros.
O magistrado disse que “depois de 30 anos de vigência da Constituição Federal, que deu um imenso relevo à atuação coletiva dos sindicatos. Em 2017 passamos por uma reforma trabalhista, com um movimento que retirou do sindicato a proeminência que ele tem pela Constituição, e isso não ajuda em nada a evolução da sociedade. Temos problemas em todas as áreas, mas temos que trabalhar com o princípio da boa fé, que o sindicato está ali representando o interesse coletivo e, quando consegue um acordo, a entidade contribui para que a sociedade fique melhor, mais pacificada”.
Insegurança jurídica e o STF
Para o juiz do trabalho, o acordo individual é muito problemático, pois o trabalhador sozinho tem uma força na negociação e com o sindicato é outra, pois representa a coletividade. A Constituição Federal dá primazia à negociação coletiva em vários aspectos, especialmente quanto à jornada de trabalho e redução salarial. “Infelizmente o Superior Tribunal Federal entendeu que, nesse momento de pandemia, por se tratar de um momento excepcional, vale a pena, por praticidade, o acordo individual na tentativa da manutenção do emprego. Nós, da Justiça do Trabalho, em sua maioria, entendemos que a negociação coletiva deveria ser observada, porque dá uma segurança jurídica para os empregados a respeito da validade do acerto, o que não acontecer em regra no acordo individual. Segundo o Dieese – Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos, independente da decisão do Supremo, tem havido uma grande quantidade de negociações coletivas, envolvendo a MP 936, o que é um bom sinal. O resultados dos acordos individuais, quando passar a pandemia, será de um grande afluxo de ações trabalhistas, discutindo essa matéria de redução ou suspensão de jornada. O que podia ser resolvido de maneira satisfatória e definitiva, através de acordos coletivos, será prolongado”.
Acordos individuais e a Justiça do Trabalho
“O Supremo já confirmou a constitucionalidade da MP 936, o acordo individual é valido, entre o empregado e o empregador, desde que efetivamente tenha havido uma negociação: a questão é essa. A inviabilidade do acordo individual vai ser avaliada a partir do momento em que se demonstre, no âmbito judicial, onde se tenha que provar as alegações, que o trabalhador sofreu coação, que foi induzindo ao erro ou outra manifestação que demonstre que a vontade dele não foi expressa naquele acordo. Não podemos presumir que todo empregador queira descumprir a lei. Acredito que, em sua maioria absoluta, os empregadores, os pequenos, médios e grandes querem que tudo funcione”, acrescentou o juiz.
Atuação da Justiça do Trabalho durante a pandemia
Segundo o juiz, são duas fases na atuação da Justiça do Trabalho: a anterior à pandemia e a fase da pandemia. “A lentidão do processo depende do tipo de processo, depende da vara onde o processo cai, porque tem vara com movimento processual diferente, com velocidade diferente e da complexidade do processo. Quando o processo tem que produzir prova testemunhal ou pericial demora mais, pois tem que encontrar testemunha, presencialmente, para prestar o depoimento, ou o perito tem quer ir no local pra fazer a perícia, elaborar o laudo, e tem ainda o recurso sobre as decisões dos juízes, que são garantias da democracia e do processo legal, mas também causam demoras no processo. Quando tem condição de deferir uma liminar, dá pra antecipar o resultado do processo, ainda que de forma parcial. Quando não se tem uma matéria que possa ser decidida liminarmente, então tem-se uma demora maior. (…) Temos que entender que a justiça não é para uma resposta imediata. (…) Em nenhum lugar do mundo um processo judicial tem uma resposta imediata (…) A resposta do processo é sempre um pouco mais lenta. Mesmo num caso simples, por exemplo, num caso de não pagamento de uma verba rescisória, tem a sentença que passa por um processo de cálculo, e tem que ser executada, depois da intimação, processo de execução, buscar onde tem o dinheiro pra pagar, leiloar, penhorar, tudo demora. A justiça, em qualquer ramo, exceto a penal, (estamos falando da civil, comum, onde a justiça do trabalho está inserida) é o último recurso a se tentar. Tentar primeiro com o empregador, depois com o sindicato, a intermediação do sindicato, só depois chega-se no processo judicial. Em razão da quantidade de trabalhadores e da situação de empresas pequenas, microempresários que contratam pessoas, ou até médias empresas com problemas, dispensa de empregados, o número de processos é muito grande. (…) Temos que acreditar na justiça, como último recurso, mas a possibilidade de a justiça dar uma resposta imediata não é tão simples, temos que trabalhar rápido, mas nem sempre vamos conseguir uma resposta rápida da justiça.
A saída é sempre um bom acordo, e os sindicatos estão aí para colaborar
Para o juiz, faz-se acordo num processo porque o autor da ação pode fazer pedidos de A a Z: hora extra, aviso prévio, sobre aviso, adicional de periculosidade, em muitas dessas matérias, quando a prova é simples. “Por exemplo, quando no não recebimento de salário de um mês específico, o empregador tem que apresentar o recibo de pagamento deste salário. Outras provas são mais complexas. Muitas vezes as alegações do trabalhador ou da empresa terminam com a impossibilidade de provas, por mudança ou morte das testemunhas, então não dá para fazer a prova. Diante dessa dificuldade, deve haver um acordo sobre essa questão. Tem esses pormenores. Muitas vezes os acordos dependem da viabilidade das provas ocorridas ou não no correr do processo. Dentro dessa realidade, sobre a forma como anda o processo do trabalho, a necessidade do acordo, a avaliação do juiz na aferição da validade do processo, etc, a possibilidade do bom acordo, primando pelos acordos, pelas convenções coletivas e participação do sindicatos pra intermediar essas situações”.
Com relação aos empregados aposentados
Dr. Flávio lembrou ainda que “quando o governo fez a MP 936, que tratou da redução de jornada e da suspensão contratual, em que o governo paga parte do salário do trabalhador, está especificado que quem recebe benefício previdenciário, seguro desemprego ou semelhante não pode receber ajuda do governo. Se o empregador quiser fazer um acordo de suspensão do contrato com o trabalhador aposentado, e ele concordar com a suspensão, não terá acesso a essa parcela do governo, pois já recebe o benefício previdenciário”.
O pessoal do grupo de risco
O grupo de risco pode trabalhar? “ É uma situação de risco para o trabalhador e o empregador. Se o empregador exige o trabalho das pessoas do grupo de risco, vai assumir um ônus de responsabilização superior ao que ele assume do que quando exige o trabalho das pessoas fora do grupo de risco. Porque ele vai ser obrigado a tomar mais cuidado com o grupo de risco do que com o trabalhador normal. Apesar dos empreendimentos com permissão legal para a atividade durante o período de pandemia, o empregador tem a obrigação de manter o ambiente isento de risco ou vai ser responsabilizado”, esclareceu o juiz.
Demissão na pandemia
O magistrado falou sobre as demissões nesse momento difícil. “A MP 936 trata da demissão nesse período e estabelece uma indenização compensatória para o empregado. Prevê uma garantia de emprego provisória durante o período da pandemia e no período subsequente. Por exemplo, a pessoa tem o contrato de trabalho suspenso por 60 dias. Ela vai ter a garantia do trabalho nesses 60 dias e nos 60 dias depois que ela retornar ao trabalho. Mas o empregador pode dispensá-la pagando uma indenização relativa a este período”.
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